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DECRETO QUE CRIA A FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU
DECRETO n.º 34/90, de 26 de Novembro
O Decreto n.º 22/79 de 27 de Setembro, criou a Escola de Direito de Bissau,
tendo o respectivo curso uma duração de três anos, conferindo
uma formação em direito de grau intermédio.
A Escola funcionou durante alguns anos com apoio docente diversificado, oriundo
de vários países.
Por razoes de distinta natureza, entre as quais avulta o facto de não
ter existido um apoio de cooperação coordenado, a Escola de Direito
veio a diminuir a sua actividade, o que culminou, há alguns anos com
a suspensão do curso que vinha ministrando.
Porém, o Governo sempre considerou prioritário o reactivamento
do projecto, estruturado em novas bases e visando a criação de
uma Faculdade de Direito.
Tal projecto insere-se na política de garantir o eficaz funcionamento
de um Estado de Direito na Guiné-Bissau, bem como da formação
de quadros que satisfaçam as necessidades das profissões jurídicas
tradicionais, mas também de técnicos valorizados para a Administração
Pública e para a gestão de actividades privadas.
O Protocolo de Cooperação celebrado com Portugal/, que visa apoiar
o ensino do direito na Guiné-Bissau, constituiu o instrumento adequado
ao incremento do projecto.
Encontrando-se, assim, reunidas as condições necessárias à criação
da Faculdade de Direito de Bissau, o Governo decreta, nos termos do artigo
72°, n.º 1 alínea a) conjugado com o artigo 74º, ambos
da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.°
Criação
1. É criada a Faculdade de Direito de Bissau (de ora em diante designada
pela abreviatura FDB).
2. A FDB é uma instituição da natureza pública,
centro de criação, transmissão e difusão de cultura
e de ciência.
Art. 2.°
Natureza
A FDB é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia
científica, pedagógica, administrativa, financeira a disciplinar.
Art. 3.°
Fins
1. Na prossecução dos objectivos permanentes de formação
humana, cívica, científica e cultural, bem como no desempenho
da sua função social, são fins genéricos da FDB:
a) O ensino superior universitário;
b) A investigação cientifico;
c} A difusão do saber;
d) A prestação de serviços à comunidade;
e) O intercâmbio científico e cultural;
f) A cooperação para o entendimento e aproximação
entre os povos.
2. Em particular, a FDB destina-se a cultivar, investigar e ensinar as ciências
jurídicas e bem assim, as ciências históricas, políticas,
económicas e sociais, cujo estudo deva apoiar o das primeiras.
Art. 4°
Concessão de graus
1. A FDB confere os graus de licenciado em direito, mestre em direito e doutor
em Direito.
2. O grau de licenciado em direito é inerente à aprovação
em todas as disciplinas dos cinco anos do curso.
3. Os graus de mestre e doutor em direito são inerentes à aprovação
nas respectivas provas, nos termos dos diplomas que as vierem a regular.
Art. 5°
Concurso e provas académicas
1. As carreiras docente e de investigação são preenchidas
por pessoas habilitadas com os competentes graus académicos e o seu
recrutamento far-se-á, sem prejuízo do que se encontra previsto
no art. 33°, mediante concurso público.
2. As provas académicas serão sempre públicas.
Art. 6.°
Autonomia
1. A FDB goza de autonomia científica, pedagógico e disciplinar,
nos termos deste diploma e do seu Regulamento Interno.
2. A FDB goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação
de contabilidade pública que lhe for aplicável.
Art. 7°
Sede
A FDB tem a sua sede em Bissau.
Art. 8°
Receitas
A FDB tem as receitas que lhe forem atribuídas pelo Estado e ainda receitas
próprias correspondentes aos rendimentos dos seus bens, à contrapartida
dos seus serviços e quaisquer outras permitidas por lei.
Art. 9°
Património
O património da FDB inclui todos os bens e direitos que tenham sido
afectados à realização dos seus fins pelo Estado ou outras
entidades públicas ou privadas ou, ainda, por ela adquiridos a título
gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA FDB
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 10.°
Enumeração
São órgãos da FDB:
a) A Assembleia de Escola;
b) O Director;
c) O Conselho Directivo;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
Art. 11°
Forma dos actos
Os actos dos órgãos da FDB revestem-se da seguinte forma:
a) Deliberação, no caso das resoluções da Assembleia
de Escola, de Conselho Directivo, do Conselho Científico e do Conselho
Pedagógico,
b) Despacho, no caso das decisões do Director.
SECÇÃO II
Art. 12°
Da Assembleia de Escola
1. A Assembleia de Escola é composta por representantes
dos docentes, dos alunos e do pessoal técnico, administrativo e
auxiliar, eleitos pelo período de um ano, sendo o seu número
estabelecido da seguinte forma:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos alunos:
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2. O processo de eleição dos representantes referidos no número
anterior será definido pelo Regulamento Interno da FDB.
3. A Assembleia de Escola elegerá os seus Presidente e Vice-Presidente
de entre os docentes eleitos.
Art. 13°
Competência
Compete à Assembleia de Escola:
a) Eleger, através de cada um dos seus corpos, os membros do Conselho
Directivo referidos nas alíneas b}, c) e d) do art. 17.°;
b) Destituir os membros do Conselho Directivo referidos na alínea anterior:
c) Aprovar o plano de actividades do Conselho Directivo:
d) Fiscalizar genericamente os actos do Conselho Directivo, com salvaguarda
do exercício efectivo da competência própria deste;
e) Aprovar recomendações sobre qualquer matéria inerente à vida
da FDB:
f) Pronunciar-se sobre todas as matérias em relação às
quais seja solicitada:
g) Aprovar o seu regulamento interno;
h) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 14.°
Funcionamento
1. O quórum da Assembleia de Escola é de metade dos seus membros.
2. As deliberações de Assembleia de Escola são tomadas
por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou, nos impedimentos deste, ao
Vice-presidente, voto de qualidade.
3. A Assembleia de Escola é convocada pelo seu Presidente ou, nos impedimentos
deste, pelo Vice-presidente. por iniciativa destes ou a pedido de 1/3 dos seus
membros ou dos restantes órgãos da escola.
SECÇÃO III
Do Director e do Subdirector
Art. 15°
Designação
1. O Director é nomeado e exonerado sob proposta do Ministro da tutela.
2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído
por um Subdirector, que será o representante dos docentes no Conselho
Directivo.
Art. 16°
Competência
Compete ao Director:
a) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha:
b) Convocar o Conselho Directivo e dirigir as suas reuniões:
c) Fazer cumprir as deliberações dos órgãos da
Escola, bem como as ordens e instruções provenientes de órgãos
do Estado que a ela sejam aplicáveis:
d) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal técnico,
administrativo e auxiliar:
e) Dirigir os Serviços Administrativos da Escola:
f) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
SECÇÃO IV
Do Conselho Directivo
Art. 17°
Composição
1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
a) O Director:
b) Um representante dos docentes:
c) Um representante dos alunos:
d) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2. O mandato dos representantes eleitos, nos termos da al. a) do art. 3.°, é de
um ano, mas só termina com a entrada em função de novos
membros.
3. Os membros eleitos do Conselho Directivo perdem o mandato:
a) No caso de destituição pela Assembleia de Escota:
b) Quando renunciarem expressamente ao exercício de funções;
c) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo Conselho.
Art. 18°
Competência
Compete ao Conselho Directivo:
a) Assegurar o regular funcionamento da Escola:
b) Implantar e fiscalizar o cumprimento do seu plano de actividades:
c) Zelar pela execução de todos os actos emanados dos restantes órgãos
da escola, no exercício da sua competência própria:
d) Administrar e gerir a escola em iodos os assuntos que não sejam da
expressa competência de outros órgãos:
e) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 19°
Funcionamento
1. O Conselho Directivo será presidido pelo Director e nos seus impedimentos,
pelo representante dos docentes.
2. O quórum do Conselho Directivo é de metade dos seus membros.
3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Director voto de qualidade.
4. O Conselho Directivo terá reuniões ordinárias mensais,
excepto durante o período de férias, e extraordinárias
sempre que tal for julgado necessário pelo Director ou por metade dos
seus membros.
5. Todos os membros do Conselho serão avisados pessoalmente da realização
e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.
SECÇÃO V
Do Conselho Científico
Art. 20°
Composição
1. O Conselho Cientifico é composto por todos os docentes, cabendo-lhe
designar entre si o seu presidente, que será substituído, nas
suas ausências e impedimentos, pelo membro mais antigo.
2. Só os regentes das disciplinas terão direito a voto, excepto
quanto à eleição dos membros do Conselho Pedagógico.
3. O Conselho Cientifico poderá convidar para participar nas suas reuniões,
embora sem direito a voto, para fins específicos, individualidades de
reconhecido mérito.
Art. 21°
Competência
Compete ao Conselho Cientifico:
a) Deliberar sobre todas as matérias de índole científicas,
bem como relativas à organização do ano escolar:
b) Estabelecer relações com outras instituições
em matérias de índole científica:
c) Propor ao Ministro da tutela o número de alunos a admitir em cada
ano;
d) Deliberar sobre as condições de acesso à escola, designadamente
quando ao regime das respectivas provas e à hierarquização
dos candidatos sujeitos a Numerus Clausus;
e) Deliberar sobre as condições de realização dos
exames:
f) Designar o docente encarregado da organização e funcionamento
da Biblioteca, bem como dos Centros de Estudo e da Revista que venham a ser
criados, aprovando os respectivos regulamentos, salvo disposição
em contrário contida nos diplomas que os instituam:
g) Exercer a competência disciplinar em relação aos docentes;
h) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 22°
Funcionamento
1. O Conselho Cientifico será dirigido pelo seu presidente, aplicando-se
ao seu funcionamento as regras constantes do art. 19°., com as necessárias
adaptações.
2. O Conselho Científico poderá delegar as suas competências
previstas nas alíneas a), d) e e) numa Comissão Permanente, composta
por cinco membros, um dos quais o seu presidente e os restantes escolhidos
através de eleição, a qual poderá subdelegá-los
no presidente.
SECÇÃO VI
Do Conselho Pedagógico
Art. 23°
Composição
O Conselho Pedagógico é composto por cinco docentes que serão
o Director, que presidirá, o Subdirector e os restantes três docentes
escolhidos por eleição efectuada no Conselho Científico,
devendo dois deles ser regentes de disciplinas.
Art. 24°
Competência
Compete ao Conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre todas as matérias referentes à orientação
pedagógica da Escola;
b) Deliberar sobre as equivalências a conceder relativamente a disciplinas
feitas noutras instituições de ensino superior, respeitando,
na falta de outro critério legal, uma identidade substancial entre as
disciplinas;
c) Outras atribuições que lhe sejam fixadas.
Art. 25°
Funcionamento
Ao funcionamento do Conselho Pedagógico aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as regras constantes do artigo 19.°, mas a periodicidade
das reuniões ordinárias será trimestral.
SECÇÃO VII
Outros serviços
Art. 26.°
Serviços administrativos e de apoio
1. Além dos órgãos referidos nas secções
anteriores, a organização da escola é ainda constituída
por:
a) Serviços administrativos:
b) Biblioteca.
2. A orientação e direcção da Biblioteca, nos seus
aspectos científico, pedagógico e de funcionamento, compete ao
docente designado pelo Conselho Cientifico.
3. Poderão ser criados peto Ministro da tutela, sob proposta do Conselho
Cientifico, no âmbito da FDB. Centros de Estudo com vista à prossecução
de fins específicos.
(topo)
CAPÍTULO III
PLANO DE ESTUDOS
Art. 27°
Conteúdo
1. As disciplinas leccionadas no curso de Direito são as que constam
de mapa anexo ao presente diploma (Anexo A).
2. As disciplinas de Língua Portuguesa I e II, embora extra-curriculares,
são obrigatórias, mas não contam para o cálculo
da informação final de curso do aluno.
3. Será criada, a partir do 3° ano do curso, uma variante de especialização
em Administração Pública, nos termos da qual vier a ser
regulamentado.
Art. 28°
Duração das disciplinas
1. As disciplinas são todas anuais.
2. As disciplinas tom, em princípio, cinco ou três tempos semanais,
nos termos constantes do Anexo A.
3. As disciplinas com cinco tempos semanais devem ser leccionadas, em princípio,
em três aulas teóricas e duas práticas: as disciplinas
com três tempos semanais, em duas aulas teóricas e uma prática.
Art. 29.°
Precedências
1. Todas as precedências são de exame.
2. A precedência de exame significa que o aluno não pode na mesma época
fazer o exame da disciplina precedente e da disciplina precedida.
3. No 5° ano não há precedências
4. As precedências são as constantes do quadro que constitui o
Anexo B.
Art. 30.º
Prescrições
Os alunos que, estando inscritos, não passarem de ano durante três
anos seguidos ou cinco alternados ficarão impedidos de se inscrever
durante um ano; após o que, não obtendo passagem, serão
impedidos de fazer nova inscrição.
CAPITULO IV
REGULAMENTO INTERNO
Art. 31.°
As regras referentes às condições gerais de escolaridade,
ao regime aplicável aos alunos e docentes, à organização
da escola e ao seu funcionamento constarão, no que não estiver
previsto neste diploma, de um Regulamento Interno a aprovar por despacho do
Ministro da tutela.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32°
Do apoio da Faculdade de Direito de Lisboa
1. Enquanto vigorar o Protocolo de Cooperação entre o Estado
Português e a República da Guiné-Bissau, relativo à criação
e funcionamento da FDB, a Faculdade de Direito de Lisboa será ouvida
quanto às matérias constantes deste diploma e do Regulamento
Interno previsto no art. 31 °.
2. Enquanto vigorar o Protocolo referido no número anterior, o Assessor
Científico, designado pelo Conselho Cientifico da Faculdade de Direito
de Lisboa, terá por funções:
a) Assessorar em todos os domínios os órgãos da escola:
b) Presidir ao Conselho Científico:
c) Coordenar a actuação dos docentes:
d) Ser o elemento de ligação à Faculdade de Direito de
Lisboa.
Art. 33°
Contratação de docentes
1. Enquanto vigorar o Protocolo referido no número 1 do artigo anterior,
a contratação dos docentes portugueses será efectuada
através da Faculdade de Direito de Lisboa, nos termos que esta regulamentar,
a contratação dos restantes docentes será feita pelo Ministério
da tutela, nos termos que este regulamentar.
2. Após esta fase transitória, e na falta de estatuto da carreira
docente e de investigação universitária, será publicado
diploma regulador desta actividade aplicável à FDB.
3. Com vista à preparação de regentes, poderá o
Ministro da Tutela contratar assessores das regências das disciplinas
do curso, nos termos que regulamentar.
Art. 34°
Ministério da tutela
1. O Ministério da tutela será transitoriamente o Ministério
da Justiça, até que tal competência venha a ser transferida
para o Ministério da Educação.
2. As competências do Ministro da tutela, referidas no presente diploma
e no Regulamento Interno previsto no artigo 31.°, serão exercidas,
salvo disposição em contrário, através de despacho.
Art. 35°
Extinção da Escola de Direito e criação da Faculdade
de Direito
1. É extinta a Escola de Direito de Bissau, criada pelo Decreto número
22/79 de 27 de Setembro.
2. Os direitos e obrigações da ora extinta Escola de Direito
de Bissau são transferidos para a FDB.
3. A FDB tem existência legal, para todos os efeitos, a partir de 15
de Outubro de 1990, considerando-se o ano lectivo de 1989/90 como ano de instalação
da mesma e funcionamento do seu primeiro ano escolar.
4. A sede da FDB fica localizada nas instalações que actualmente
ocupa no Complexo Escolar 14 de Novembro, podendo ser transferida pelo Ministro
da tutela.
5. Os regulamentos relativos ao funcionamento da Escola, aprovados antes da
entrada em funções dos órgãos previstos neste diploma,
mantêm-se em vigor até que venham a ser alterados nos termos estabelecidos.
Art. 36°
Alunos da Escola de Direito
1. Os alunos da agora extinta Escola de Direito de Bissau têm direito
a ser admitidos na FDB.
2. Cabe ao Ministro da tutela, ouvido o Conselho Pedagógico, aprova
a equivalência das disciplinas efectuadas na extinta Escola de Direito
tendo em conta o plano de estudo agora aprovado
Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1990.
O Ministro da Justiça,
Mário Cabral
Publique-se,
O Presidente do Conselho de Estado,
General João Bernardo Vieira