|
![]() |
PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
JURÍDICA, RELATIVO A CRIAÇÃO E APOIO
À FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da
Guiné-Bissau:
Verificando o êxito do projecto de cooperação Luso-Guineense relativo a Criação da Faculdade de Direito de Bissau.
Considerando o desejo expresso da Parte Guineense no sentido de prorrogar a vigência do Protocolo de 22 de Julho de 1990 relativo a esta matéria, tal como está previsto, no seu artigo 7°, em ordem a garantir a consolidação do empreendimento;
Tendo em coma a importância de introduzir algumas alterações nas condições de execução do Protocolo, que correspondam ao estádio actual do desenvolvimento do Projecto;
Cientes de que a implantação de um estabelecimento de Ensino Superior, mormente num país com os condicionalismos da Guiné-bissau, e um processo moroso, sujeito a imponderáveis e necessárias correcções;
Decidem o seguinte:
Artigo 1°
O presente Protocolo destina-se a fixar os princípios gerais que nortearão
a prorrogação da vigência do Protocolo celebrado a 22 de
Julho de 1990, relativa a cooperação bilateral no âmbito
do projecto referente a Faculdade de Direito de Bissau.
Artigo 2°
A execução do referido projecto e confiada, pela Parte Portuguesa,
a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e, pela Pane Guineense, a
Faculdade de Direito de Bissau, sob a coordenação dos Ministérios
dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do Ministério da Justiça
da Guiné-bissau.
Artigo 3°
1. Os organismos de execução do projecto fixarão, logo
após a assinatura deste Protocolo e com respeito pelos princípios
nele consagrados, as condições de previsível desenvolvimento
para todo o período da sua vigência.
2. As condições concretas de execução do projecto deverão obedecer aos seguintes requisites:
a) Autonomia cientifica, pedagógica e administrativa da Faculdade de Direito de Bissau;
b) Procura de uma decisão conjunta em todos os assuntos relevantes para a vida da Faculdade de Direito de Bissau;
c) Orientação cientifica e pedagógica do projecto confiada a um assessor cientifico, designado pela Faculdade de Direito de Lisboa, o qual terá ainda competência para efectuar o acompanhamento dos restantes aspectos da acção da Faculdade de Direito de Bissau, designadamente do seu Conselho Directivo e da sua biblioteca;
d) Escolha, pela Parte Guineense, do Director da Faculdade de Direito de Bissau;
e) Redução progressiva do apoio docente da Pane Portuguesa de acordo com os progressos verificados na formação dos docentes guineenses;
f) Dinamização do debate académico e das acções de formação da comunidade jurídica guineense;
g) Diversificação das actividades da Faculdade de forma a poder colaborar na realização de cursos para outras áreas afins, tendo em conta os recursos e as necessidades existentes;
h) Utilização das estruturas da Faculdades de Direito de Bissau no apoio às reformas legislativas guineenses.
Artigo 4°
1. A direcção do projecto será confiada a uma Comissão
Coordenadora Paritária composta:
a) Pela Pane Portuguesa, pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa, encarregado do pelouro da cooperação, pelo assessor
cientifico designado, pelo adido de cooperação da Embaixada de
Portugal em Bissau e por um professor de nacionalidade portuguesa;
b) Pela Pane Guineense, por um representante do Ministro da Justiça da Republica da Guiné-bissau, por um representante do Ministério da Educação, pelo director da Faculdade de Direito de Bissau e por um dos membros do seu corpo docente de nacionalidade guineense.
2. Cada Parte contratante designara um dos membros para co-presidir aos trabalhos da referida Comissão Paritária.
3. A competência da Comissão paritária e os aspectos concretos do seu funcionamento serão fixados em documento próprio, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Aprovar os programas anuais do projecto;
b) Proceder a avaliação do cumprimento dos programas anuais e apresentar o respectivo relatório.
(topo)
Artigo 5°
1. Caberá especialmente a Pane Portuguesa:
a) Dar apoio docente a Faculdade de Direito de Bissau durante a vigência
deste Protocolo;
b) Organizar, paralelamente, cursos, estágios e outras acções de formação de docentes em Lisboa e, sempre que as circunstancias o aconselhem e permitam, em Bissau;
c) Dar a sua colaboração em matéria de estudos jurídicos e projectos de investigação, assegurando designadamente o seu apoio a realização de seminários, conferencias, reuniões e exposições, bem como ao Boletim da Faculdade de Direito de Bissau;
d) Contribuir para um intercâmbio de publicações e informações de carácter científico e técnico.
2. Caberá especialmente a Parte Guineense:
a) Ampliar as instalações da Faculdade de Direito de Bissau de forma a ~1 garantir o seu regular funcionamento no quadro do crescimento entretanto ocorrido;
b) Assegurar o funcionamento administrativo e financeiro da Faculdade de Direito de Bissau, publicando anualmente as respectivas contas;
c) Escolher o corpo docente guineense de acordo com critérios
de nível científico e pedagógico, precedendo acordo
do assessor científico;
d) Promover uma adequada formação dos estudantes dos últimos
anos do curso liceal com vista ao ingresso no ensino superior;
e) Utilizar as potencialidades da Faculdade de Direito de Bissau no apoio as reformas legislativas guineenses.
f) Organizar, através da Faculdade de Direito de Bissau, estudos jurídicos e projectos de investigação, bem como seminários, conferencias reuniões e exposições sobre matérias jurídicas e afins.
Artigo 6°
1. O suporte financeiro das acções decorrentes do projecto constantes
dos programas anuais estabelecidos será assegurado pelo conjugação
de verbas das Partes Contratantes, bem como por outros financiamentos que seja
possível afectar a esse fim.
2. A Parte Guineense suportará:
a) O alojamento dos assistentes técnicos Portugueses;
b) Os encargos com a disponibilização, manutenção e abastecimento de viatura de utilização diária dos assistentes técnicos Portugueses (numa relação mínima de 1 viatura - 3 docentes);
c) Os vencimentos do pessoal docente guineense e do pessoal administrativo;
d) O custo do regular funcionamento do edifício da faculdade e do seu equipamento.
3. A Parte Portuguesa suportara:
a) Os vencimentos dos técnicos portugueses;
b) Os encargos com o transporte anual Lisboa-Bissau-Lisboa dos assistentes técnicos portugueses;
c) O reforço do apetrechamento da biblioteca da Faculdade;
d) Os encargos relativos a bolsas para licenciados guineenses que se destinam a ser aproveitados na docência da Faculdade, com o fim do seu aperfeiçoamento cientifico e pedagógico, o que será efectuado com recurso ao contingente anual de bolsas à disposição das autoridades guineenses;
e) A aquisição dos livros essenciais ao estudo dos alunos.
Artigo 7°
Será observada, em matéria de repartição de encargos
com o envio de missões, o regime previsto no artigo 18° do Acordo
nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional, assinado
por ambas as Panes em 13 de Janeiro de 1978.
Artigo 8°
1. O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação
do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada
uma das Panes Contratantes, de forma a produzir efeito a partir de 1 de Outubro
de 1994, e será valido por um período de 5 anos, podendo ser
denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante comunicação
escrita à outra com uma antecedência mínima de 9 meses.
2. O presente protocolo considerar-se-á prorrogado por um período de mais cinco anos se, após a avaliação global do projecto, essa vontade for manifestada, por ambas as Panes.
3. As medidas previstas no presente Protocolo poderão ser objecto de outras acções concertadas das Partes se, após o período previsto no número anterior, tal for julgado e útil.
Feito em Bissau, aos 22 dias do mes de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela PARTE PORTUGUESA
JOSÉ MANUEL BRIOSA E GALA
(Secretário de Estado da Cooperação)
Pela PARTE GUINEENSE
ARISTIDES GOMES
(Ministro do Piano e da Cooperação Internacional)